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Data: 25/04/2025
Categoria: Artigo
Autor: THAIS MARTINS PEREIRA ANDRADE
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SEUS DESAFIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRONa última reunião aberta do nosso grupo, realizada em 28 de março de 2025, participaram os ex-conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e a conselheira Mariel Orsi Gameiro. Durante o encontro, ficou claro que a aplicação da prescrição intercorrente ainda gera muitas dúvidas e desafios práticos, não estando totalmente resolvida.O ex-conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto destacou que a aplicação da Súmula Carf 11 não é unanimem...
  1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SEUS DESAFIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO

Na última reunião aberta do nosso grupo, realizada em 28 de março de 2025, participaram os ex-conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e a conselheira Mariel Orsi Gameiro. Durante o encontro, ficou claro que a aplicação da prescrição intercorrente ainda gera muitas dúvidas e desafios práticos, não estando totalmente resolvida.

O ex-conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto destacou que a aplicação da Súmula Carf 11 não é unanimemente aceita dentro do Conselho, especialmente porque os precedentes usados para formar a súmula não são suficientes para justificar sua aplicação em casos de multas aduaneiras. Ele se referiu a isso como um exemplo de "falsos precedentes", uma expressão que tem sido usada para descrever decisões mal fundamentadas.

Nos últimos quatro anos, os conselheiros do Carf seguiram um entendimento vinculante, embora algumas divergências tenham surgido. Essas divergências, no entanto, foram superadas pelo colegiado.

Enquanto as discussões sobre a prescrição intercorrente se desenvolviam no Judiciário, as turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestaram entre 2023 e 2024, reconhecendo que a prescrição intercorrente se aplica a processos que discutem créditos não tributários. No entanto, foi apenas em 2025 que uma decisão formalizou essa tese, no Tema 1293, afirmando que a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 se aplica quando um processo administrativo sobre infrações aduaneiras, de natureza não tributária, fica parado por mais de três anos.

 

  1. TESE DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A decisão do STJ no Tema 1293 deixou claro que, se um processo administrativo sobre infrações aduaneiras ficar paralisado por mais de três anos, a prescrição intercorrente será aplicada, o que implica no arquivamento do processo. Além disso, ficou estabelecido que a natureza jurídica das infrações aduaneiras é administrativa (não tributária), mesmo que, em alguns casos, elas possam afetar a fiscalização de tributos. Isso significa que a prescrição não se aplica apenas quando a infração está diretamente relacionada à arrecadação ou fiscalização de tributos.

 

  1. A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CARF

Um dos principais pontos discutidos foi o momento em que essa tese deve ser aplicada. Essa dúvida surge frequentemente entre as decisões dos Tribunais Superiores e os processos no Carf. A aplicação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 100 do Regimento Interno do Carf, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado das decisões tomadas em processos com repercussão geral, como ocorreu no caso do processo administrativo 10907.721161/2013-11, que foi suspenso após um pedido de vista.

Em 11 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou o momento de aplicação da tese, levantando uma dúvida importante: como o prazo de prescrição se relaciona com o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007? Para a PGFN, o prazo prescricional começaria após o término do prazo legal de 360 dias. No entanto, essa interpretação não está em conformidade com a lógica da prescrição intercorrente, pois, embora o prazo de 360 dias seja importante para a correção monetária, ele não deve ser visto como um período em que a inatividade da administração não tenha consequências.

 

  1. A DIFERENÇA ENTRE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

A Lei 11.457/2007 e a Lei 9.873/1999 tratam de prazos de prescrição distintos. Acredita-se que esses prazos não devem ser cumulativos, ou seja, devem correr paralelamente, sendo que o prazo máximo para a prescrição intercorrente não pode ultrapassar os três anos estabelecidos pela Lei 9.873/1999.

 

  1. PREOCUPAÇÕES COM A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A conselheira Mariel Orsi levantou preocupações sobre a aplicação da prescrição no Carf, especialmente em relação ao § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999. Esse dispositivo determina que a prescrição intercorrente se aplica apenas aos processos que estão paralisados por mais de três anos, mas há dúvidas sobre o que constitui um “despacho” ou “decisão” capaz de interromper esse prazo.

Segundo a conselheira, apenas decisões e despachos de natureza decisória, como aqueles que efetivamente resolvem questões do processo, teriam o poder de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Despachos que apenas encaminham o processo ou verificam a tempestividade de recursos, por exemplo, não teriam esse efeito. Isso garantiria que a Administração não usasse movimentos burocráticos para evitar que a prescrição fosse aplicada.

 

  1. NATUREZA DAS MULTAS ADUANEIRAS

Outro ponto relevante abordado foi a natureza das multas aduaneiras e sua relação com a prescrição intercorrente. O ex-conselheiro Leonardo Branco explicou que as multas aduaneiras decorrem de ações ou omissões relacionadas ao cumprimento das normas do comércio exterior, sendo uma medida do poder de polícia exercido pelo Ministério da Economia. Esse entendimento é compatível com a decisão do STJ, que determinou que as multas aduaneiras têm natureza administrativa, a menos que estejam diretamente ligadas à arrecadação de tributos.

Ele também sugeriu que, para diferenciar multas aduaneiras de multas tributárias, poderia ser adotado um critério baseado na base de cálculo de cada uma. Multas tributárias, por exemplo, são aquelas relacionadas ao valor do tributo devido, enquanto multas aduaneiras têm base de cálculo no valor aduaneiro das mercadorias.

 

  1. CONCLUSÃO

Os debates realizados na última reunião destacaram que a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos aduaneiros ainda enfrentará muitos desafios, especialmente devido à resistência que pode surgir por parte da administração pública. A questão continua a ser um ponto de controvérsia e poderá ter um impacto significativo no contencioso tributário e aduaneiro nos próximos anos.

 

Goiânia, 25 de abril de 2025.

 

 

THAIS MARTINS PEREIRA ANDRADE

OAB/GO 67.295


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Data: 25/04/2025
Categoria: Artigo
Autor: LUIZ HUMBERTO MIRANDA ROCHA
ENTENDENDO O DIREITO DO CONSUMIDOR: SEUS DIREITOS E PROTEÇÕESO direito do consumidor é uma área do direito que visa proteger os interesses e direitos dos consumidores em suas interações com fornecedores de bens e serviços. Ele estabelece uma série de normas e regulamentações que garantem que os consumidores tenham acesso a produtos e serviços seguros, justos e de qualidade, além de serem protegidos contra práticas comerciais injustas e enganosas. Neste artigo, iremos explorar os principais aspectos do direito do consumidor, incluindo seus direi...

ENTENDENDO O DIREITO DO CONSUMIDOR: SEUS DIREITOS E PROTEÇÕES

O direito do consumidor é uma área do direito que visa proteger os interesses e direitos dos consumidores em suas interações com fornecedores de bens e serviços. Ele estabelece uma série de normas e regulamentações que garantem que os consumidores tenham acesso a produtos e serviços seguros, justos e de qualidade, além de serem protegidos contra práticas comerciais injustas e enganosas. Neste artigo, iremos explorar os principais aspectos do direito do consumidor, incluindo seus direitos e proteções fundamentais.

 

ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor tem suas raízes em movimentos sociais e preocupações crescentes com a proteção dos interesses dos consumidores. A crescente complexidade do mercado e a assimetria de informações entre os consumidores e os fornecedores levaram à necessidade de estabelecer regulamentações e normas para equilibrar essa relação.

A evolução do direito do consumidor pode ser rastreada em diferentes países e regiões, com marcos importantes como a Lei Federal de Alimentos e Drogas dos Estados Unidos em 1906 e a Diretiva de Proteção ao Consumidor da União Europeia em 1985. No Brasil, um marco importante foi o Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990, que estabeleceu uma abrangente legislação de proteção ao consumidor no país.

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Os princípios do direito do consumidor são diretrizes fundamentais que norteiam a proteção dos consumidores. Alguns dos principais princípios do direito do consumidor incluem:

  • Princípio da proteção: Os consumidores têm o direito de serem protegidos contra produtos e serviços que possam representar riscos à sua saúde, segurança ou bem-estar econômico.
  • Princípio da informação: Os consumidores têm o direito de serem informados de forma clara, precisa e completa sobre os produtos e serviços que estão adquirindo, incluindo suas características, preços, garantias, prazos de entrega, entre outros.
  • Princípio da igualdade: Os consumidores têm o direito de serem tratados de forma justa e igualitária, sem discriminação de qualquer tipo, seja por raça, gênero, religião, nacionalidade, entre outros.
  • Princípio da transparência: Os consumidores têm o direito de conhecer as práticas comerciais dos fornecedores, incluindo suas políticas de venda, contratos, termos e condições, e ter acesso a informações claras e compreensíveis.
  • Princípio da reparação: Os consumidores têm o direito de serem compensados por danos causados por produtos ou serviços defeituosos, enganosos, ou práticas comerciais injustas.

 

DIREITOS E PROTEÇÕES DOS CONSUMIDORES

Os consumidores possuem uma série de direitos e proteções garantidos pelo direito do consumidor. Alguns dos principais direitos e proteções incluem:

  • Direito à segurança: Os consumidores têm o direito de adquirir produtos e serviços seguros, que não apresentem riscos à sua saúde ou segurança. Isso inclui, por exemplo, a garantia de que os produtos não sejam defeituosos e que os serviços sejam prestados de forma segura.
  • Direito à informação: Os consumidores têm o direito de receber informações claras, precisas e completas sobre os produtos e serviços que estão adquirindo. Isso inclui informações sobre características, preços, garantias, prazos de entrega, políticas de devolução, entre outros aspectos relevantes.
  • Direito à escolha: Os consumidores têm o direito de fazer escolhas informadas sobre os produtos e serviços que desejam adquirir. Isso inclui, por exemplo, a liberdade de escolher entre diferentes marcas, modelos e fornecedores, e de comparar preços e características para tomar uma decisão adequada.
  • Direito à qualidade: Os consumidores têm o direito de receber produtos e serviços de qualidade, que estejam de acordo com as expectativas razoáveis em relação ao que foi prometido pelo fornecedor. Isso inclui, por exemplo, a garantia de que os produtos estejam em conformidade com as normas de qualidade e segurança aplicáveis.
  • Direito à proteção contra práticas comerciais injustas: Os consumidores têm o direito de serem protegidos contra práticas comerciais enganosas, fraudulentas, abusivas, coercitivas ou que firam a sua dignidade. Isso inclui, por exemplo, a proibição de publicidade enganosa, práticas de venda agressivas, e cláusulas abusivas em contratos de consumo.
  • Direito à reparação: Os consumidores têm o direito de serem compensados por danos causados por produtos ou serviços defeituosos, enganosos, ou práticas comerciais injustas. Isso inclui, por exemplo, o direito a reparação, substituição, reembolso ou indenização por danos materiais ou morais.
  • Direito à privacidade: Os consumidores têm o direito à privacidade de suas informações pessoais, e o direito de controlar o uso e divulgação dessas informações por parte dos fornecedores.

 

RECURSOS E MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Além dos direitos e proteções garantidos pelo direito do consumidor, existem também recursos e mecanismos de proteção que os consumidores podem utilizar para fazer valer seus direitos. Alguns dos principais recursos e mecanismos de proteção incluem:

Procon: O Procon é um órgão de proteção e defesa do consumidor presente em diversos países, incluindo o Brasil, que tem como objetivo mediar e resolver conflitos entre consumidores e fornecedores, além de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao consumidor.

Ações judiciais: Os consumidores têm o direito de buscar a proteção de seus direitos por meio de ações judiciais, caso não consigam resolver o conflito diretamente com o fornecedor ou por meio de outros recursos.

Reclamação aos órgãos reguladores: Os consumidores podem registrar reclamações e denúncias junto a órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), entre outros, quando o conflito estiver relacionado a serviços regulados por essas agências.

Associações de defesa do consumidor: Existem diversas associações de defesa do consumidor, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que oferecem suporte e orientação aos consumidores, além de atuarem em prol dos interesses dos consumidores em questões de políticas públicas e legislação.

Canais de atendimento ao consumidor: Muitas empresas disponibilizam canais de atendimento ao consumidor, como SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ouvidorias, para receber e solucionar reclamações e dúvidas dos consumidores.

Informação e educação do consumidor: É importante que os consumidores busquem se informar sobre seus direitos e deveres, bem como sobre as características e qualidade dos produtos e serviços que estão adquirindo. A educação do consumidor é uma ferramenta importante para prevenir problemas e fazer valer seus direitos.

 

CONCLUSÃO

O direito do consumidor é uma área importante do direito que tem como objetivo proteger os interesses dos consumidores, garantindo-lhes direitos básicos, como a segurança, informação, escolha e qualidade dos produtos e serviços que consomem. É fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e utilizem os recursos e mecanismos de proteção disponíveis para fazer valer esses direitos, como o Procon, ações judiciais, reclamações aos órgãos reguladores, associações de defesa do consumidor, canais de atendimento ao consumidor, e a busca por informação e educação. A proteção e defesa do consumidor são essenciais para garantir relações de consumo justas e equilibradas, promovendo a confiança e segurança nas transações comerciais.

 

Luiz Humberto Miranda Rocha é advogado regularmente inscrito na OAB/GO, sob o número 41.936, sócio fundador do escritório Rocha e Nery de Carvalho Advogados, possui atuação especializada no Direito Extrajudicial, Direito Civil, atua na defesa dos direitos do consumidor contra instituições financeiras, empresas e bancos, com foco em ações judiciais envolvendo fraudes em empréstimos. Atua a favor do consumidor nas ações de reparação por danos (material e moral). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC -GO, conclusão da academia em 2009. Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade de Rio Verde - FESURV, conclusão 2012. Membro Da Comissão De Direito Notarial E Registral e Juiz do Tribunal De Ética E Disciplina da OAB/GO.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  • LEI FEDERAL DE ALIMENTOS E DROGAS DOS ESTADOS UNIDOS DE 1.906;
  • DIRETIVA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DA UNIÃO EUROPEIA DE 1.985;
  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), PROMULGADO EM 1.990.


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LEI 14.382/2022 – A LEI DA LIBERDADE, QUE DISPENSOU A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA ALTERAÇÕES DE NOMES. MAS DO QUE TRATA A LEI?Sancionada a Lei 14.382/2022, que dispõe sobre a dispensa de motivação para alterações de nomes. A nova legislação nos trouxe mudanças significativas no procedimento de alteração de nome, tornando mais simples e menos burocrático o processo para os interessados.Antes dessa lei, a mudança de nome no Brasil estava sujeita a uma série de requisitos, incluindo a necessidade de motivação para justificar a alteraç...

LEI 14.382/2022 – A LEI DA LIBERDADE, QUE DISPENSOU A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA ALTERAÇÕES DE NOMES. MAS DO QUE TRATA A LEI?

Sancionada a Lei 14.382/2022, que dispõe sobre a dispensa de motivação para alterações de nomes. A nova legislação nos trouxe mudanças significativas no procedimento de alteração de nome, tornando mais simples e menos burocrático o processo para os interessados.

Antes dessa lei, a mudança de nome no Brasil estava sujeita a uma série de requisitos, incluindo a necessidade de motivação para justificar a alteração. Isso significava que a pessoa que desejava mudar seu nome precisava apresentar razões específicas e justificadas para fazê-lo, tais como, alegar o constrangimento, demonstrar o erro de grafia ou outros motivos “aceitáveis” perante a justiça. Essa exigência de motivação muitas vezes tornava o processo de mudança de nome complexo e demorado, exigindo a contratação de advogado e ação judicial, que ainda podia restar frustrada.

Com a entrada em vigor da Lei 14.382/2022, a necessidade de motivação para alterações de nomes foi dispensada. Agora, o indivíduo interessado em mudar seu nome pode fazê-lo de forma mais simplificada, sem a obrigatoriedade de apresentar razões específicas para tal mudança. Isso tornou o processo de mudança de nome mais acessível, simples e bem menos oneroso, beneficiando aqueles que desejam adequar seu nome à sua identidade de gênero, corrigir erros de grafia, ou simplesmente mudar seu nome por questões pessoais.

A nova lei também estabelece que a mudança de nome pode ser realizada por meio de escritura pública, sem a necessidade de ação judicial, devendo ser observados alguns requisitos, como ser maior de idade ou estar assistido por representante legal no caso de menor. Além disso, é importante frisar que a lei prevê que a mudança de nome também pode ser requerida por estrangeiros residentes no Brasil, desde que observadas as normas aplicáveis à sua nacionalidade.

A lei em questão, que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, trouxe modificações no Código Civil Brasileiro, mais especificamente no artigo 56. De acordo com o texto da nova lei, a alteração do nome passou a ser permitida, independentemente de motivação, desde que não haja má-fé ou prejuízo a terceiros.

Dentre os argumentos favoráveis à nova legislação, destacamos a liberdade individual do cidadão em escolher o nome pelo qual deseja ser identificado, sem a necessidade de justificar sua escolha perante um juiz. Acreditamos que essa mudança traz maior autonomia e respeito à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

É de suma importância destacarmos que a dispensa de motivação para alterações de nomes não implica em uma mudança irrestrita e ilimitada. A lei estabelece que a mudança de nome não pode ser realizada com o objetivo de fraudar credores, fugir de obrigações ou causar prejuízo a terceiros. Além disso, devemos respeitar os princípios de identificação civil, não podendo adotar nomes que possam expor o titular ao ridículo ou causar confusão.

Acreditamos que a dispensa de motivação para alterações de nomes, traz benefícios para a população geral, especialmente para grupos vulneráveis, como a comunidade LGBTQIA+, que muitas vezes enfrentava dificuldades e constrangimentos ao solicitar a mudança de nome para adequá-lo à sua identidade de gênero. Além disso, a nova lei também desburocratiza o processo para corrigir erros de grafia ou outros motivos pessoais, tornando mais fácil e acessível a mudança de nome.

Em resumo, podemos destacar que a Lei 14.382/2022 representa um avanço na legislação brasileira ao dispensar a necessidade de motivação para alterações de nomes. Isso simplifica o processo de mudança de nome, tornando-o mais acessível e menos burocrático.

No entanto, é importante estarmos atentos, pois, a mudança de nome ainda está sujeita a certas restrições e princípios legais, como não fraudar credores, não fugir de obrigações ou não causar prejuízos a terceiros. É necessário também o respeito os princípios de identificação civil e não adotar nomes que possam expor o titular ao ridículo ou causar confusão.

A nova lei também permite que estrangeiros residentes no Brasil solicitem a mudança de nome, desde que sejam observadas as normas aplicáveis à sua nacionalidade.

Além disso, a mudança de nome pode ser realizada por meio de escritura pública, sem a necessidade de ação judicial, o que torna o processo mais ágil e bem menos custoso para os interessados.

A dispensa de motivação para alterações de nomes é especialmente significativa para a comunidade LGBTQIA+, que muitas vezes enfrentava dificuldades e constrangimentos ao solicitar a mudança de nome para adequá-lo à sua identidade de gênero. Acreditamos que a alteração na legislação representa um avanço na promoção dos direitos dessa comunidade, garantindo mais autonomia e respeito à sua identidade de gênero.

Além disso, a nova lei também beneficia outras situações, como a correção de erros de grafia ou a mudança de nome por motivos pessoais, sem a necessidade de justificativas adicionais. Isso simplifica e agiliza o processo para aqueles que desejam alterar seu nome por questões pessoais, como preferências culturais, religiosas ou familiares.

Em conclusão, consideramos que a Lei 14.382/2022 representa um avanço importante no processo de mudança de nome no Brasil ao dispensar a necessidade de motivação, tornando-o mais simples, acessível e menos burocrático. Essa mudança beneficia especialmente a comunidade LGBTQIA+ e outras pessoas que desejam adequar seu nome à sua identidade de gênero, corrigir erros de grafia ou fazer alterações por motivos pessoais. É fundamental, no entanto, observar os princípios legais e éticos relacionados à mudança de nome, garantindo que seja realizada de forma adequada e respeitando os direitos de terceiros.

 

Luiz Humberto Miranda Rocha é advogado regularmente inscrito na OAB/GO, sob o número 41.936, sócio fundador do escritório Rocha e Nery de Carvalho Advogados, possui atuação especializada no Direito Extrajudicial, Direito Civil, atua na defesa dos direitos do consumidor contra instituições financeiras, empresas e bancos, com foco em ações judiciais envolvendo fraudes em empréstimos. Atua a favor do consumidor nas ações de reparação por danos (material e moral). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC -GO, conclusão da academia em 2009. Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade de Rio Verde - FESURV, conclusão 2012. Membro Da Comissão De Direito Notarial E Registral e Juiz do Tribunal De Ética E Disciplina da OAB/GO.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988;
  • CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002;
  • LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022.


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